Sem surpresa, Ministério Público do Trabalho endossa racismo


Os organismos que formulam e regulam o cumprimento da legislação brasileira têm adotado desde o começo deste século o consenso de que racismo e sexismo são legítimos desde que praticados em determinada direção. Racismo a favor de negros ou contra brancos tem sido entendido como lícito reiteradamente, inclusive pelas cortes superiores. Do mesmo modo, o sexismo contra homens tem sido introduzido expressamente na lei brasileira sem nenhum obstáculo.

Não havia grandes esperanças portanto que a ação racista de uma rede de eletrodomésticos e móveis fosse ser considerada ilícita pelo Ministério Público do Trabalho, que recebeu denúncia sobre o fato de que a empresa está utilizando critérios étnicos na contratação de pessoal, o que é expressa e textualmente proibido pela Lei Caó.

A lei Caó, como todas as legislações brasileiras que tratam de igualdade independente de raça, se tornou letra morta no que tange a discriminações favoráveis a pessoas que se declarem indígenas ou pretas ou contrárias a pessoas brancas ou asiáticas. Embora não haja esta distinção na lei (o texto da lei apenas proíbe discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, não especificando qual raça ou qual etnia ou qual religião ou qual procedência), o que o Ministério Público e o Poder Judiciário têm decidido é que toda e qualquer discriminação contra pessoas não negras ou a favor de pessoas negras é lícita e louvável (no caso de pessoas pardas a discriminação pode ser a favor ou contra, a depender do caso, como veremos a seguir).

O próprio Estado brasileiro adotou em diversas instâncias a prática de critérios racistas para seleção de pessoal e também de alunos de universidades e colégios públicos modelo. Como poderia o mesmo Ministério Público do Trabalho que aplica práticas racistas em seus próprios critérios de seleção julgar ilícitas as práticas racistas de uma empresa privada?

Como poderia o Estado aplicar o artigo 4 da lei Caó (que proíbe o racismo na contratação de pessoal em empresas privadas) quando o próprio estado é reincidente no descumprimento do artigo 3 da mesma lei (que proíbe discriminação racial na contratação de pessoal pelo poder público)?

Foi sem nenhuma surpresa, portanto, que o MPT decidiu que o racismo cometido pela rede de eletrodomésticos é um racismo do bem, cheiroso e que deve ser repetido e parabenizado.

Na decisão, o órgão cita a página de ativismo radical Alma Preta, especializada na divulgação de discursos vitimistas e sectários com base em raça, e da qual tratamos aqui recentemente em função de uma notícia falsa veiculada por eles, sobre a prevalência de suicídio por raça e idade no Brasil (uma notícia falsa da página afirma que a maioria dos suicidas brasileiros são jovens negros, quando os dados oficiais apontam adultos brancos como maioria dos brasileiros que se matam).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO JÁ DECIDIU QUE EXISTEM PARDOS QUE NÃO SÃO PARDOS, ENTENDA

Para além do problema intrínseco do racismo, os sistemas de discriminação com base em etnia levam a outras questões.

Uma delas é a dificuldade na classificação étnica e da definição sobre quem deve ser favorecido e quem deve ser discriminado com base em critérios racistas. O vlogueiro Bruno Zanelli cunhou a expressão “pardo de Schrödinger” para nomear a maneira como mestiços costumam ser manejados nas estatísticas de maneira a sempre favorecer as narrativas vitimistas e sectárias do ativismo negro.

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Procurador decidiu que, embora todos os pardos sejam considerados na hora de quantificar o número de vagas no sistema racista de cotas, alguns deles não têm direito a elas.

Um dos melhores exemplos de como esta manipulação desonesta se procede foi apresentado por um alto representante do Ministério Público Federal do Rio de Janeiro. Renato de Freitas Souza Machado promoveu ao arquivamento uma queixa de estudantes pardos que foram considerados não pardos o suficiente para ocupar uma vaga na Universidade Federal do Rio de Janeiro: “as cotas se destinam INDUBITAVELMENTE À POPULAÇÃO NEGRA, composta de pessoas com tom de pele PRETO ou PARDO, E NÃO PARA QUALQUER PESSOA COM TOM DE PELE PARDA (morenos, mouros, descendentes de indígenas, que tem modo de aferição próprio e outros)”.

Ocorre que – talvez o procurador esteja fingindo que não se deu conta desta parte – a lei de cotas estabelece que o número de vagas estabelecidas para os pretos e pardos deve respeitar o percentual populacional dos pretos e pardos indicado pelo IBGE e que o IBGE considera como pardos também àqueles pardos que o procurador e a UFRJ consideraram que não fazem jus às cotas: os que são apenas, nas palavras do douto procurador, morenos, mouros, descendentes de indígenas.

Resumo da novela, para o Ministério Público do Rio – que endossou o tribunal racista instituído pela Universidade do Brasil – morenos, mouros e descendentes de indígenas são pardos na hora de calcular quantas vagas devem ser oferecidas aos cotistas, mas não são pardos na hora de disputá-las.

Uma resposta para “Sem surpresa, Ministério Público do Trabalho endossa racismo”.

  1. É preciso pôr fim às cotas e preferências raciais!

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